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O que é o Pecúlio?


 

Não são raras as vezes que somos solicitados a realizar beneficência a Irmãos com problemas de saúde irreversíveis e até mesmo com o óbito. Nesse sentido, o Grande Oriente do Distrito Federal, preocupado com os obreiros das Lojas jurisdicionadas propôs e obteve aprovação da Lei nº 53, de 07 de dezembro de 2016 que instituiu o Pecúlio Maçônico do GODF. Ela tem por objetivo arrecadar e transferir valores em moeda nacional corrente aos beneficiários indicados pelos mutuários, na forma de rateios por óbito ou invalidez total permanente do titular.







 
 

Lei nº. 53/2016-GMD de 07 de dezembro de 2016


 
Institui o Pecúlio Maçônico na modalidade de sociedade mútua no âmbito do Grande Oriente do Distrito Federal.
 

O GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL - GODF, no uso de suas atribuições, faz saber que a Assembleia Distrital Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. O Pecúlio Maçônico do Grande Oriente do Distrito Federal, em forma de sociedade mútua, é uma entidade civil com sede e foro na cidade de Brasília ? Distrito Federal, gerido por um fundo sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, administrado por diretoria própria, vinculada ao Grande Oriente do Distrito Federal ? GODF e sem caráter obrigatório de adesão.

Art. 2°. O Pecúlio Maçônico do Grande Oriente do Distrito Federal, objetiva arrecadar e transferir valores em moeda nacional corrente aos beneficiários indicados pelos mutuários, na forma de rateios por óbito e invalidez total permanente do titular.

Art. 3°. Poderão ser mutuários do Pecúlio Maçônico os maçons regulares e ativos, desde que sejam membros de Lojas jurisdicionadas ao Grande Oriente do Distrito Federal.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 4°. As inscrições e registros no fundo do Pecúlio Maçônico serão realizadas por intermédio das Lojas às quais os mutuários estiverem filiados, conforme Anexo I desta Lei, com a qualificação do mutuário e indicação do beneficiário.
§ 1º. O mutuário que pertencer a mais de uma Loja, efetuará a contribuição pela mesma Loja que recolhe as contribuições ao Grande Oriente do Distrito Federal.
§ 2°. Ocorrendo falecimento ou invalidez total permanente do mutuário, os beneficiários indicados terão direito a um só pecúlio.
§ 3°. Os casos omissos relacionados à proposta de inscrição no registro serão resolvidos pela Loja a qual pertencer o mutuário, em conjunto com a Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico.

Art. 5º. Poderão ser beneficiários do mutuário:
I - o cônjuge;
II - a companheira legalmente reconhecida;
III - os filhos;
IV - os pais;
V ? outros, expressamente indicados pelo mutuário, desde que o direito não colida com a legislação civil vigente.

Art. 6º. A relação dos beneficiários poderá ser alterada por declaração posterior do mutuário, devidamente formalizada, conforme Anexo II desta Lei, prevalecendo sempre a última declaração. Parágrafo único. Ao aderir ao fundo do Pecúlio Maçônico os mutuários recolherão o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente destinado à formação da Reserva de Contingência, a ser repassado em 3 (três) dias úteis, a contar da entrega da proposta.

Art. 7°. As contribuições ocorrerão sempre que houver óbito ou invalidez total permanente de integrante do fundo e serão, obrigatoriamente, recolhidas e repassadas à Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico pela Loja a que pertencerem os mutuários, até o décimo dia útil do mês subsequente à chamada, tendo como parâmetros para o pagamento do pecúlio os seguintes percentuais:
I - em caso de óbito, o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento) do salário mínimo vigente para pagamento do pecúlio, sendo que 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) será destinado à Reserva de Contingência.
II - em caso de invalidez total permanente, o percentual de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) do salário mínimo vigente para pagamento do pecúlio, sendo que 0,40 % (zero vírgula quarenta por cento) será destinado à Reserva de Contingência.
III - em caso de óbitos e/ou invalidez total permanente consecutivos, será acrescido 1,20% (um vírgula vinte por cento) do salário mínimo vigente, em complemento, a cada sinistro superveniente, sendo que 0,20 % (zero vírgula vinte por cento) deste percentual será destinado à Reserva de Contingência.

Art. 8°. Os valores destinados à Reserva de Contingência e às contribuições por chamadas serão depositados em conta especial sob a rubrica ?Grande Oriente do Distrito Federal ? Fundo do Pecúlio Maçônico?; e somente poderão ser movimentados com as assinaturas conjuntas do Grão-Mestre do GODF e do Secretário de Finanças do GODF, ou, por meio de seus substitutos legais.

Art. 9°. O pecúlio deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo no GODF da comunicação do fato gerador, pela Loja do mutuário, juntamente com cópia da certidão de óbito ou do atestado de invalidez total permanente do titular, desde que a Loja a que pertencer tenha recolhido as chamadas anteriores, até a data do registro do ocorrido, referente ao mutuário falecido ou que sofreu invalidez total permanente. Parágrafo único. O valor do pecúlio será o percentual estabelecido nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei, multiplicado pelo número de mutuários na data do registro do óbito ou da invalidez total permanente, a ser pago pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico, em quota única, mediante cheque nominal ao beneficiário indicado no requerimento firmado pelo mutuário.

Art. 10. Em caso de ocorrências sucessivas de óbitos ou de invalidez total permanente em curto espaço de tempo, se não houver saldo na Reserva de Contingência, fica a Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico autorizada a marcar prazos para pagamento dos pecúlios, prevalecendo sempre o critério de tempo de adesão.

Art. 11. O mutuário que, por qualquer condição, estiver isento de contribuir pecuniariamente com a sua Loja ou com a Ordem Maçônica, não fica dispensado das contribuições com Fundo do Pecúlio Maçônico, todavia, a Loja a que pertencer, se assim deliberar, poderá cobrir com recursos próprios essas contribuições.

Art. 12. O mutuário que recolhe as contribuições previstas no art. 4º, § 1º desta Lei, será desligado do Fundo do Pecúlio Maçônico, sem qualquer direito ao pecúlio, ressarcimentos, resgates e indenizações nas seguintes situações:
I - deixar de contribuir com qualquer chamada;
II - for excluído do quadro da Loja;
III - for placetado em qualquer situação;
IV - tiver os direitos maçônicos suspensos ou perdidos por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 13. O Fundo do Pecúlio Maçônico regerse-á pelas disposições da presente Lei, administrado por normas a serem estabelecidas em regulamento específico pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico, composta pelos seguintes membros:
I - diretor: Grão-Mestre do Grande Oriente do Distrito Federal;
II - vice-diretor: Secretário de Previdência e Assistência do GODF;
III - secretário: Secretário da Guarda dos Selos do GODF;
IV - tesoureiro: Secretário de Finanças do GODF.
§ 1°. O mandato da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico terá a mesma duração do mandato do Grão-Mestre do Grande Oriente do Distrito Federal.
§ 2°. A mudança de secretários do Grande Oriente do Distrito Federal se aplica, quando couber, aos cargos da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico.

Art. 14. Os valores recebidos, os pagamentos, as despesas e as transferências para a Reserva de Contingência realizados pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico serão, mensalmente, demonstrados na forma de escrituração contábil, em rubrica própria desvinculada das prestações de contas do GODF, na forma de balancetes do exercício financeiro, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e serão encaminhados à Assembleia Distrital Legislativa do GODF com a prestação de contas do Grão Mestrado, a serem submetidas a análise e aprovação.

Art. 15. Os valores que integram a Reserva de Contingência e outras receitas auferidas pelo Fundo do Pecúlio Maçônico poderão ser destinadas ao custeio de despesas administrativas e operacionais, desde que não prejudiquem o pagamento de pecúlio.

Art. 16. O Conselho Fiscal da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos em assembleia dos mutuários convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, sempre coincidindo com o mandato do Grão-Mestre.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico:
I ? zelar pelo fiel cumprimento desta Lei e das suas normas complementares;
II - examinar a escrituração da Mútua e os documentos referentes à gestão da Administração;
III ? emitir parecer sobre os relatórios, balancetes e balanços extraídos no ano financeiro, apresentados pela Diretoria da Mútua;
IV ? apresentar, na primeira sessão após a prestação de contas, relatório do movimento encerrado no ano anterior.

Art. 18. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo do Pecúlio Maçônico será exercida pela Assembleia Distrital Legislativa e pelo Tribunal de Contas Distrital.

Art. 19. A Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico deverá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, elaborar regulamento visando implementar medidas administrativas à operacionalização do pecúlio.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Dado e Traçado no Gabinete do Grão-Mestre Distrital, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de 2016, 45º da fundação do GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL.

Lucas Francisco Galdeano
Grão-Mestre Distrital

 

Decreto Nº 241/2017-GMD, de 28 de fevereiro de 2017


 
REGULAMENTA A LEI Nº 53, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI O PECÚLIO MAÇÔNICO NA MODALIDADE DE SOCIEDADE MÚTUA NO ÂMBITO DO GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL.
 
LUCAS FRANCISCO GALDEANO, Grão-Mestre do Grande Oriente do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o inciso V do art. 43 da Constituição do Grande Oriente do Distrito Federal, DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições para a implementação das medidas administrativas necessárias para a operacionalização do Pecúlio Maçônico de que trata a Lei nº 53, de 07 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para efeito deste Decreto adotam-se as seguintes definições:
I ? Atestado de invalidez ? documento que ateste que o mutuário está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II ? Atestado de óbito ? também conhecido como declaração de óbito, é feito por um médico, ainda que a morte não tenha ocorrido dentro de um hospital.
III ? Certidão de Óbito ? é um documento emitido pelo cartório de registro civil das pessoas naturais e só pode ser obtida com o atestado de óbito.
IV ? Invalidez total permanente ? condição na qual o mutuário, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tenha requerido o Título de Remido do Grande Oriente do Brasil.

CAPÍTULO II
DA SEDE DO FUNDO DO PECÚLIO MAÇÔNICO

Art. 3º A sede da Administração do Pecúlio Maçônico será nas dependências do Grande Oriente do Distrito Federal, sito à SQS 416 - Área de Templos, em caráter provisório, até que se delibere por outro local específico para acomodar suas instalações. Parágrafo único: Os recursos do Fundo de Contingência poderão ser utilizados para tal finalidade desde que não prejudiquem o pagamento do pecúlio.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA INSCRIÇÃO

Art. 4º Fica estipulado o período de 11/03/2017 à 27/05/2017, para a efetivação das inscrições dos obreiros junto às respectivas Lojas, estando estas obrigadas a validá-las junto à Administração Pecúlio Maçônico em 01/06/2017.
§ 1º O período estabelecido no caput refere-se apenas à primeira fase de inscrições;
§ 2º Após esse período, as inscrições poderão ser efetivadas a qualquer momento;
§ 3º A validação que trata o caput implica no envio do Relatório de Adesões e do recolhimento das inscrições dos obreiros aos cofres do Fundo do Pecúlio Maçônico, em conta específica para tal fim, mediante pagamento de boleto bancário emitido quando da inscrição do pretenso Mutuário.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º As inscrições são efetivadas por meio de formulário eletrônico, disponível no portal do Grande Oriente do Distrito Federal, módulo Pecúlio.
§ 1º A efetivação da inscrição se dará pelo aceite explícito do pretenso Mutuário no formulário eletrônico, com emissão de Comprovante Provisório de inscrição por meio eletrônico, cujo modelo é o estabelecido pela Secretaria do Pecúlio;
§ 2º As informações apresentadas no formulário devem ser conferidas pelo pretenso Mutuário e, em casos de discrepâncias, imediatamente informadas à Secretaria do Pecúlio.
§ 3º As Lojas devem validar as inscrições mediante comprovação do pagamento do boleto bancário emitido pelo pretenso Mutuário, por meio do módulo de validação existente no sistema.
§ 4º Após a validação da inscrição pela Loja, esta enviará o Relatório de Adesões à Secretaria do Pecúlio, que emitirá o Título de Mutuário definitivo, cujo modelo é o estabelecido pela Secretaria do Pecúlio, por meio eletrônico.
§ 5º As alterações de Beneficiários serão comprovadas por meio de Certidão de Alteração de Beneficiário(a), emitida eletronicamente, após declaração expressa do Mutuário, cujo modelo é o estabelecido pela Secretaria do Pecúlio.
§ 6º As Chamadas se darão por meio eletrônico e são destinadas aos Mutuários e às respectivas Lojas.
§ 7º As informações constantes no formulário eletrônico são de inteira responsabilidade dos Obreiros da Lojas jurisdicionadas. Toda e qualquer discrepância deve ser resolvida junto ao cadastro geral do Grande Oriente do Distrito Federal.

CAPÍTULO V
DO DIREITO AO PECÚLIO

Art. 6º Para efeito de recebimento do pecúlio pelos beneficiários nos casos de invalidez total e permanente do Mutuário, valerá essa condição somente após sua adesão ao Pecúlio.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Mutuário que manifestar, voluntaria e formalmente, a intenção de desligar-se do Pecúlio, será considerado equiparado ao previsto no art. 12, inciso I, sem qualquer direito ao pecúlio, ressarcimentos, resgates e indenizações

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Perguntas e Respostas



 

O que é o Pecúlio Maçônico?
É uma entidade civil com sede e foro na cidade de Brasília ? Distrito Federal, gerido por um fundo sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, administrado por diretoria própria, vinculada ao Grande Oriente do Distrito Federal ? GODF e sem caráter obrigatório de adesão.

Qual é o seu Objetivo?
Arrecadar e transferir valores em moeda nacional corrente aos beneficiários indicados pelos mutuários, na forma de rateios por óbito e invalidez total permanente do titular.

Existe administração formal?
Sim. O Fundo do Pecúlio Maçônico reger-se-á pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico, composta pelos seguintes membros:
I - diretor: Grão-Mestre do Grande Oriente do Distrito Federal;
II - vice-diretor: Secretário de Previdência e Assistência do GODF;
III - secretário: Secretário da Guarda dos Selos do GODF;
IV - tesoureiro: Secretário de Finanças do GODF cujos mandatos terão a mesma duração do mandato do Grão-Mestre do Grande Oriente do Distrito Federal. A mudança de secretários do Grande Oriente do Distrito Federal se aplica, quando couber, aos cargos da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico.

Há também o Conselho Fiscal da Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos em assembleia dos mutuários convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, sempre coincidindo com o mandato do Grão-Mestre.

São suas competências:
I ? zelar pelo fiel cumprimento da Lei e das suas normas complementares;
II - examinar a escrituração da Mútua e os documentos referentes à gestão da Administração;
III ? emitir parecer sobre os relatórios, balancetes e balanços extraídos no ano financeiro, apresentados pela Diretoria da Mútua;
IV ? apresentar, na primeira sessão após a prestação de contas, relatório do movimento encerrado no ano anterior.

Quem pode ser mutuário?
Poderão ser mutuários do Pecúlio Maçônico os MAÇONS REGULARES e ATIVOS, desde que sejam membros de lojas jurisdicionadas ao Grande Oriente do Distrito Federal.

Sou obrigado a aderir ao Pecúlio?
Não. A adesão é voluntária e facultativa.

Como se inscrever no Pecúlio?
As inscrições e registros no fundo do Pecúlio Maçônico serão realizadas por intermédio das Lojas às quais os mutuários estiverem filiados, com a qualificação do mutuário e indicação do beneficiário.

Haverá formulário eletrônico?
Sim. A Administração do Pecúlio proverá meio eletrônico para a inscrição dos Mutuários.

Quem pode ser beneficiário?
Poderão ser beneficiários a esposa; a companheira legalmente reconhecida; os filhos; os pais e outros, expressamente indicados pelo mutuário, desde que o direito não colida com a legislação civil vigente.

É possível alterar a relação de beneficiários?
Sim. A relação dos beneficiários poderá ser alterada por declaração posterior do mutuário, devidamente formalizada, prevalecendo sempre a última declaração.

Existe contribuição financeira para a adesão ao Pecúlio Maçônico?
Sim. Ao aderir ao fundo do Pecúlio Maçônico os pretensos mutuários recolherão o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente destinado à formação da Reserva de Contingência, a ser repassado em 3 (três) dias úteis, a contar da entrega da proposta pelas Lojas a que pertençam.

A contribuição financeira se resume a esse valor?
Não. As contribuições ocorrerão sempre que houver óbito ou invalidez total permanente de integrante do fundo e serão, obrigatoriamente, recolhidas e repassadas à Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico pela Loja a que pertencerem os mutuários, até o décimo dia útil do mês subsequente à CHAMADA (denominação dada à contribuição dos mutuários quando da ocorrência de sinistro).

Esse recolhimento é feito pelo próprio mutuário?
Sim. Os Mutuários recolhem e comunicam as Lojas às quais pertençam para que sejam comunicados por meio de Relatório ao Fundo do Pecúlio Maçônico.

De quanto será o valor dessas CHAMADAS?
I - Em caso de óbito, o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento) do salário mínimo vigente para pagamento do pecúlio, sendo que 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) será destinado à Reserva de Contingência;
II - Em caso de invalidez total permanente, o percentual de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) do salário mínimo vigente para pagamento do pecúlio, sendo que 0,40 % (zero vírgula quarenta por cento) será destinado à Reserva de Contingência.
III - Em caso de óbitos e ou invalidez total permanente consecutivos, será acrescido 1,20% (um vírgula vinte por cento) do salário mínimo vigente, em complemento, a cada sinistro superveniente, sendo que 0,20 % (zero vírgula vinte por cento) deste percentual será destinado à Reserva de Contingência.

Existe prazo para recebimento do Pecúlio após o sinistro?
Sim. O pecúlio deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo no GODF da comunicação do fato gerador, pela Loja do mutuário, juntamente com cópia da certidão de óbito ou do atestado de invalidez total permanente do titular, desde que a Loja a que pertencer tenha recolhido as chamadas anteriores, até a data do registro do ocorrido, referente ao mutuário falecido ou que sofreu invalidez total permanente.

Existe regra para determinação do valor?
Sim. O valor do pecúlio será o percentual estabelecido no item 11, multiplicado pelo número de mutuários na data do registro do óbito ou da invalidez total permanente, a ser pago pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico, em quota única, mediante cheque nominal ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no requerimento firmado pelo mutuário.

E se ocorrer mais de um sinistro em curto espaço de tempo?
Em caso de ocorrências sucessivas de óbitos ou de invalidez total permanente em curto espaço de tempo, se não houver saldo na Reserva de Contingência, fica a Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico autorizada a marcar prazos para pagamento dos pecúlios, prevalecendo sempre o critério de tempo de adesão.

Os valores recebidos pelos beneficiários são homogêneos?
Não. O mutuário definirá na inscrição, ou posteriormente, os percentuais a que cada um dos beneficiários fará jus.

Se um mutuário pertencer a mais de uma Loja contribuirá por cada uma delas?
Não. O mutuário que pertencer a mais de uma Loja, efetuará a contribuição pela mesma Loja que recolhe as contribuições ao Grande Oriente do Distrito Federal.

Um mutuário isento de pecúnias de suas Lojas ou com a Ordem estende essa isenção ao Pecúlio?
Não. O mutuário que, por qualquer condição, estiver isento de contribuir pecuniariamente com a sua Loja ou com a Ordem Maçônica, não fica dispensado das contribuições com Fundo do Pecúlio Maçônico, todavia, a Loja a que pertencer, se assim deliberar, poderá cobrir com recursos próprios essas contribuições.

Existe possibilidade de exclusão de um mutuário do Pecúlio Maçônico?
Sim. O mutuário será desligado do Fundo do Pecúlio Maçônico, sem qualquer direito ao pecúlio, ressarcimentos, resgates e indenizações quando deixar de contribuir com qualquer CHAMADA; for excluído do quadro da Loja; for placetado em qualquer situação ou tiver os direitos maçônicos suspensos ou perdidos por sentença judicial transitada em julgado.

Existe vinculação dos valores do Fundo com as dos GODF?
Não. As contas são desvinculadas.

Haverá prestação de contas do Fundo do Pecúlio Maçônico?
Os valores recebidos, os pagamentos, as despesas e as transferências para a Reserva de Contingência realizados pela Diretoria do Fundo do Pecúlio Maçônico serão, mensalmente, demonstrados na forma de escrituração contábil, na forma de balancetes do exercício financeiro, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Quem fiscalizará as contas do Fundo do pecúlio Maçônico?
A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo do Pecúlio Maçônico será exercida pela Assembleia Distrital Legislativa e pelo Tribunal de Contas Distrital.


 
 

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